Este texto está atualizado segundo as novas regras da Reforma
Trabalhar exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde garante ao segurado do INSS a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial.
Esse benefício, até antes da aprovação da reforma da Previdência 2019, trazia inúmeras vantagens ao trabalhador, seja por seu valor ou, ainda, por não exigir idade mínima e não ter a incidência do fator previdenciário.
Entretanto, a Reforma alterou alguns dos requisitos, deixando as determinações mais rígidas. Neste artigo, você vai aprender tudo sobre as novas regras da aposentadoria especial.
O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, assim, riscos à sua saúde ou integridade física. A exposição deve ocorrer de forma permanente e habitual.
Esses profissionais podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição (o tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto). O objetivo desse benefício é compensar o profissional pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho.
Para o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) após a publicação da reforma, será necessário cumprir os novos requisitos, conforme art. 19, § 1º, da PEC 06/2019. Assim, além do tempo de exposição, será necessário atingir uma idade mínima.
Para o trabalhador que já vem contribuindo para o INSS antes da nova lei entrar em vigor, foi criada uma regra de transição. Falaremos sobre ela no decorrer do texto.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Quando falamos sobre quem tem ou não direito à aposentadoria especial, é preciso deixar claro que qualquer atividade pode gerar o direito a esse benefício.
Para tanto, é imprescindível que o trabalhador seja exposto de forma contínua a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Mas esse não é o único requisito. Confira os demais:
- atingir idade mínima + tempo de contribuição em exposição ao agente nocivo. Desta forma:
- 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
- 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos , biológicos, periculosos;
- apresentar documentos que comprovem o tempo em efetiva exposição aos agentes nocivos, como o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Podemos citar como exemplos de profissões que têm direito a essa aposentadoria os médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, engenheiros, eletricistas, vigilantes, soldadores, metalúrgicos, técnicos em radiologia, frentistas, mecânicos, aeronautas, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão, entre outros.
Quais são os agentes nocivos à saúde?
Tanto se fala em agentes nocivos, que se faz necessário entender quais são eles. A grande maioria dos agentes permite o benefício com 25 anos, como na aposentadoria especial do dentista. A aposentadoria aos 15 ou aos 20 anos é destinada apenas aos trabalhadores das minerações subterrâneas ou pela exposição ao amianto.
Confira exemplos de agentes nocivos que permitem a aposentadoria aos 25 anos de contribuição com efetiva exposição:
- químicos: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos (derivados de petróleo, benzeno, tolueno, mercúrio, carbono, níquel, sílica livre, cromo etc.);
- físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes (raios X) ou não ionizantes, eletricidade (acima de 250 volts), eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação etc.;
- biológicos: os trabalhadores de hospitais (médicos, enfermeiros, funcionários de laboratório de análise biológica etc.), açougueiros, coleta e industrialização do lixo, dentre outros;
- atividades periculosas (combustíveis, petróleo, gás GLP, arma de fogo): os trabalhadores em postos de combustíveis, assim como caminhoneiros que lidam com cargas inflamáveis, todos os trabalhadores que têm contato permanente com combustíveis e gás (GLP) e também os seguranças/vigilantes que trabalham armados.
Qual é a documentação necessária?
Os dois principais documentos que precisam ser apresentados para requerer esse benefício são: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esses documentos mostram as condições técnicas do local de trabalho e também os efeitos que a exposição àqueles agentes nocivos pode ocasionar na saúde do profissional.
Leia também: Como conseguiu o PPP de uma empresa que faliu
As empresas são obrigadas a fornecer esses documentos para os trabalhadores.
Outros documentos que podem ser utilizados como prova
- anotações na Carteira de Trabalho (CTPS): comprovam o desempenho da função (principalmente até 1995, quando ainda era possível o enquadramento apenas por profissão), mas não a exposição aos agentes nocivos. Pode ser usada como complemento aos outros documentos;
- adicional de insalubridade: aqui, há a comprovação de que a empresa realizava o pagamento do adicional devido aos riscos no local de trabalho;
- Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista: se foi realizada a perícia técnica em ação trabalhista, esse documento pode ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos. Podem também ser usados como prova indireta os laudos de colega de trabalho ou de empresa similar;
- perícia judicial no local de trabalho: se as provas que já citamos aqui não puderem ser providenciadas, é possível solicitar ao juiz uma perícia técnica no local de trabalho, desde que não haja mudanças no layout da empresa;
- perícia judicial por similaridade: se a empresa não existir mais, é possível solicitar ao juiz uma perícia técnica em um estabelecimento similar (do mesmo ramo e função). Para isso, é necessário ao menos comprovar a função/cargo;
- SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030: esses eram documentos que existiam antes do PPP e que poderão ser utilizados desde que o segurado tenha saído da empresa até 01/01/2004. Após essa data, a apresentação do PPP é obrigatória.
Como solicitar o benefício?
Em primeiro lugar, o segurado precisará cumprir todos os requisitos citados anteriormente. Atenção especial para a documentação, que precisa estar organizada e completa.
O requerimento do benefício pode ser feito por telefone (135) ou pelo site do Meu INSS. Para acessar o site, é necessário ter um cadastro.
Após informar os dados, deve-se escolher uma agência do INSS e um horário de atendimento. No dia marcado, será necessário levar o comprovante de agendamento, carteiras de trabalho, identidade, comprovante de residência, toda a documentação que comprove a exposição aos agentes nocivos, entre outros.
Após protocolado o pedido de aposentadoria especial, é necessário aguardar o resultado. Ele poderá ser concedido ou negado pelo INSS. Caso o benefício seja indeferido, confira o motivo alegado pelo órgão, pois é possível buscar a reversão dessa decisão por ação judicial.
Fique atento ao solicitar o benefício
Na hora de solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador precisa ter atenção. Confira as dicas dos nossos especialistas:
- não haverá uma opção de aposentadoria especial. O segurado deverá escolher o benefício de “Aposentadoria por tempo de contribuição” e informar que deseja a aposentadoria especial;
- se o segurado não tiver o PPP, é necessário informar por escrito ao INSS que deseja reconhecimento do período especial. Caso contrário, o INSS não fará a análise. Não havendo esse pedido e análise, não será possível sequer requerer a especialidade desse período na Justiça depois;
- o cálculo realizado pelo INSS pode não estar de acordo com a realidade. Essas situações são comuns e podem influenciar o valor da aposentadoria;
- cuidado redobrado ao solicitar corretamente os períodos especiais e anexar toda a documentação necessária.
O segurado pode realizar a solicitação de aposentadoria sozinho, entretanto, o indicado é consultar um especialista na área do Direito Previdenciário para poder ajudá-lo em todas as suas dúvidas e fazer o requerimento da forma correta.
Como é a regra de transição?
Essa regra de transição foi criada para todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos a agentes nocivos. Para se aposentar, eles terão que completar uma pontuação mínima somando idade e tempo de contribuição (respeitando os períodos mínimos exigidos de 15, 20 e 25 anos de exposição).
Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:
- 66 pontos somando idade e tempo de contribuição e ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea);
- 76 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (trabalhadores de minas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos);
- 86 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).
Qual é o valor da aposentadoria especial?
Uma das mudanças mais significativas que a reforma efetivou está no valor da aposentadoria especial. Na regra anterior, essa era uma das grandes vantagens desse benefício, pois o valor era integral, ou seja, 100% da média, sem aplicação do fator previdenciário.
Agora, há mudanças tanto na forma como é calculada a média (salário de benefício), como no valor em si. Vejamos cada um desses cálculos.
Para encontrar o salário de benefício, o segurado precisará fazer uma média com todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994. Todos os salários, por menores que tenham sido, participam da conta. Existe a possibilidade de o segurado excluir os rendimentos mais baixos do cálculo, entretanto, se assim o fizer, esses períodos contributivos não serão computados como tempo de contribuição (será como se nem existissem).
O valor da aposentadoria especial começará em 60% dessa média com mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.
Também no caso dos mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição, o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.
Como converter tempo especial?
Pelas novas regras, não será mais possível a conversão do tempo especial em comum dos períodos trabalhados após a reforma. A conversão será apenas possível para o tempo trabalhado até a publicação da lei.
Para realizar essa conversão, em regra, para cada ano trabalhado como especial, deverá ser aplicado um multiplicador, conforme a tabela.
Ano | Mulher | Homem |
De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Vamos dar um exemplo da aposentadoria do médico, profissional que se aposentaria com 25 anos de contribuição, supondo que ele deseje converter 18 anos de atividade especial em comum. Desta forma:
- se homem: 18 anos x 1,40: 25,2 anos de tempo comum;
- se mulher: 18 anos x 1,20: 21,6 anos de tempo comum.
Ao converter o tempo especial em comum, o segurado precisa ficar atento, pois, desta forma, o que passará a valer serão as regras da aposentadoria por tempo de contribuição comum, inclusive com o fator previdenciário.
Como é o antes e o depois da nova reforma da Previdência?
A reforma da Previdência trouxe inúmeras mudanças para esse benefício, tornando mais rígido o acesso ao benefício. Acompanhe no infográfico o comparativo entre as regras antes e depois da reforma.
Quando procurar uma consultoria especializada?
Essa é uma dúvida muito comum dos segurados. Afinal, é ou não necessário contar com a ajuda de um advogado para dar entrada à sua aposentadoria especial? A resposta é “não”. Você não precisa contratar um advogado para realizar essa solicitação.
É direito do cidadão solicitar sua aposentadoria sem a ajuda de um profissional, tanto que essa informação é muito divulgada nos veículos de comunicação. Porém, antes de descartar esse auxílio, entenda por que uma consultoria poderá fazer a diferença, principalmente, na hora de encaminhar o benefício.
A aposentadoria especial é permeada por muitos detalhes, seja com relação à documentação ou até mesmo ao cálculo correto do tempo de contribuição. Muitas vezes, o segurado acaba solicitando sua aposentadoria sem levar em consideração diversos detalhes que podem ser desconhecidos para ele, porém, não para um profissional.
Dessa forma, diversos benefícios acabam sendo negados pelo INSS por alguma falha no momento do pedido administrativo. Muitas vezes, nem mesmo um advogado consegue reverter essa decisão, sendo necessário, então, ingressar com o novo pedido e começar tudo do zero. Isso pode influenciar, até mesmo, o resultado de uma futura ação judicial.
Sem contar, ainda, quando o trabalhador consegue sua tão sonhada aposentadoria, mas acaba recebendo um valor menor do que aquele a que teria direito e nem se dá conta disso.
Diariamente chegam até nossos escritórios segurados que já estão há anos aposentados e recebendo um benefício com valor muito abaixo do que lhes é de direito. Então, mesmo em caso de concessão do benefício, é importante que seja feita a análise por um especialista.
Contar com a ajuda de um profissional não é obrigatório, mas fará diferença na luta pelo seu direito. Afinal, ele está capacitado para fazer um planejamento de aposentadoria, realizar uma análise detalhada do caso, identificar oportunidades, corrigir erros em cálculos, orientar e verificar qual o benefício mais vantajoso para o segurado, dentre tantas outras coisas.
Se você tem dúvidas sobre o benefício da aposentadoria especial e gostaria de contar com o apoio de um profissional, fale com um de nossos especialistas!