No dia 12/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou o tema 1301 e reconheceu o direito à aposentadoria especial do vigilante com ou sem arma de fogo, após a Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Isso é uma ótima notícia, visto que esses trabalhadores não tinham esse direito reconhecido pelo INSS desde 1997 e precisavam buscar junto ao judiciário o reconhecimento da atividade como especial.
Além disso, quem já se aposentou nos últimos 10 anos poderá solicitar a revisão de aposentadoria, podendo assim, aumentar o valor do seu benefício.
Essa decisão que permite a aposentadoria especial do vigilante com ou sem arma de fogo é imediata e já está valendo para todos os processos que estavam em tramitação.
O que a decisão do STJ muda na aposentadoria do vigilante?
Para entender o impacto dessa decisão na aposentadoria especial do vigilante com ou sem arma de fogo, é preciso revermos como era o reconhecimento da atividade especial pelo INSS.
Até 1995, o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria era feito pelo enquadramento profissional, ou seja, somente pela confirmação da profissão do segurado. Após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 , não foi mais possível esse reconhecimento apenas levando em consideração a profissão do trabalhador.
Em 1997, outra decisão acabou afetando diretamente os vigias e vigilantes. Com o Decreto 2.172/97, a periculosidade deixou de ser reconhecida como agente nocivo. Desta forma não seria possível solicitar o benefício utilizando a periculosidade como fator de risco da atividade laboral.
A decisão do STJ admite o reconhecimento da atividade especial do vigilante após a data da lei de 1995 e do decreto de 1997.
Se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, o vigia e vigilante poderão comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (com a Carteira de Trabalho, declaração da empresa, Ficha de Empregados, PPP, etc).
Depois desta data, será preciso apresentar laudo técnico ou elemento material equivalente como por similaridade, laudo trabalhista ou, ainda, laudo em processo previdenciário em nome de algum colega para comprovar a permanente exposição ao agente nocivo à saúde.
O importante não será mais a comprovação da utilização da arma de fogo na sua função, mas sim, se a natureza da atividade é perigosa de alguma forma e se traz risco ao trabalhador.
Como funciona a aposentadoria especial
O segurado exposto a agentes nocivos à sua saúde durante sua jornada laboral têm direito à aposentadoria especial.
A depender do agente exposto, esses trabalhadores poderão se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Regras Antes da Reforma
Antes da Reforma da Previdência de 13/11/2019 (EC 103/2019), a aposentadoria não exigia idade mínima. Para se aposentar, era necessário apresentar a documentação específica que comprovasse a exposição ao agente nocivo.
O tempo de contribuição varia conforme a qual agente o segurado foi exposto, sendo:
- 15 anos (risco alto)
- 20 anos (risco moderado)
- 25 anos (risco baixo)
Antes da Reforma, o tempo especial poderia ser convertido em tempo comum. No caso de 25 anos de contribuição, por exemplo, cada ano especial corresponde 1,2 ano comum para as mulheres e 1,4 ano para os homens.
O cálculo do benefício era feito com as 80% maiores contribuições desde julho de 1994. E o valor do salário de benefício era de 100% dessa média.
Regras Depois da Reforma
A aposentadoria especial após a reforma sofreu algumas alterações significativas com a nova lei previdenciária.
Agora, além do tempo de contribuição exigido (15,20 ou 25 anos) é necessário atingir uma idade mínima. Desta maneira, temos:
- 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
- 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos , biológicos, periculosos;
Além desses dois fatores é preciso comprovar a exposição dos agentes nocivos através de documentação específica (PPP e LTCAT).
O tempo trabalhado após a reforma não poderá ser convertido em tempo comum. Apenas será possível a conversão do período trabalhado até 13/11/2019.
O salário de benefício também sofreu alterações. Agora, a média é feita com todos os salários de benefício desde julho de 1994. Deste valor, o segurado receberá como salário apenas 60%.
Sou vigilante e quero me aposentar, como proceder?
O vigia ou vigilante que trabalhe ou não com arma de fogo e que deseja se aposentar pela aposentadoria especial deve, em primeiro lugar, fazer uma análise de sua vida laboral.
O indicado é a realização de um cálculo previdenciário. Esse procedimento tem como objetivo analisar a documentação do segurado, verificar se já fechou o tempo de contribuição necessário e, ainda, gerar uma previsão do salário de benefício a ser recebido, bem como dos documentos necessários para a comprovação.
Esse trabalho é realizado por especialistas em Direito Previdenciário.
O Cálculo também é indicado para o vigilante que já se aposentou nos últimos 10 anos e gostaria de revisar o seu benefício.
Se você está próximo de se aposentar ou tem interesse em realizar o seu cálculo, busque o auxílio de um profissional de sua confiança e que possua experiência no assunto.
Nosso escritório oferece esse serviço em todas as filiais físicas localizadas em Gravataí/RS, Rio Grande/RS, Joinville/SC, Fortaleza/CE e em nosso Escritório Digital que atende em todo o Brasil. Para solicitar contato, acesse nosso formulário de atendimento.