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A pensão por morte é um benefício previdenciário que é destinado aos dependentes do segurado que falecer ou que, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

A proposta desse benefício é garantir uma ajuda econômica à família e se tornar uma espécie de substituição da remuneração do segurado falecido, estando ele aposentado ou não na data do óbito.

É para esclarecer e tirar dúvidas sobre esse benefício tão importante que iremos trazer, neste artigo, os seguintes tópicos:

  • Quem tem direito a essa pensão? 
  • Qual o prazo para solicitar?
  • Quais as novas regras?
  • Qual o valor desse benefício?
  • É possível acumular pensão por morte?

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Quem tem direito a pensão por morte?

Antes de verificarmos quem tem direito a pensão por morte, é necessário entender quem tem direito a esse benefício. 

O segurado que faleceu deve possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.

Para receber o benefício, é preciso, ainda, que exista a qualidade de dependente do segurado falecido. Sendo assim, quem pode ter direito a receber a pensão é o cônjuge, companheiro, filhos ou enteados menores de 21 anos que não sejam emancipados, pais, irmãos também menores de 21 anos e não emancipados. 

No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio. 

Além desse requisito da dependência, os possíveis beneficiários são divididos em classes. Na primeira classe temos o cônjuge, companheiro e os filhos menores de 21 anos ou que tenham alguma deficiência ou invalidez. Para esses, a dependência econômica é presumida, não necessitando ser comprovada documentalmente.

Na segunda classe, temos os pais. Por fim, na terceira classe está o irmão não emancipado e menor de 21 anos de idade, ou portador de alguma deficiência ou invalidez. Para essas duas classes, há necessidade de comprovação da dependência econômica com documentos.

A existência de dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro ou filho), exclui o direito dos demais em receber a pensão por morte. Assim como, a existência de dependentes da segunda classe (pais), exclui o direito dos irmãos de receberem a pensão por morte.

Infográfico - Mudanças da Reforma

Para ter acesso ao valor definido para a pensão por morte, os dependentes também precisam comprovar outras informações. Veja:

Para cônjuge ou companheiro (a) é necessária a comprovação do casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu. Aqui, a dependência econômica é presumida.

Os filhos e enteados (que, segundo a lei que define as condições de dependente se equiparam à posição dos filhos) precisam, para garantir o benefício, não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Em caso de invalidez ou deficiência, a idade não interfere e o benefício é concedido ainda que a idade seja superior aos 21 anos. Para os filhos e enteados, a dependência econômica também é presumida.

Os pais do segurado falecido precisam, para receber a pensão por morte, comprovar a dependência econômica e os irmãos, por sua vez, além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.

Portanto, para receber o auxílio é preciso que haja a comprovação do óbito, da qualidade de segurado de quem faleceu e, por fim, da dependência econômica dos dependentes em relação ao segurado.

Qual o prazo para solicitar?

Não há um prazo específico para realizar a solicitação do benefício. Os dependentes podem entrar com o pedido, junto ao INSS, pela pensão por morte em qualquer momento. É válido lembrar, no entanto, que o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.

A data de início do pagamento do benefício poderá variar de acordo com a data em que for efetivado o requerimento, conforme as seguintes condições:

  • quando o dependente for menor de 16 anos e a solicitação do benefício foi realizada em até 180 dias após o óbito, o benefício será pago a contar da data do óbito;
  • para os demais dependentes, maiores de 16 anos, o benefício também será pago a contar da data do falecimento, desde que o requerimento seja feito em até 90 dias depois da morte do segurado;
  • quando o dependente solicita a pensão depois de 90 dias, ou após os 180 dias no caso dos menores de 16 anos, o benefício será pago a partir da data em que for realizado o requerimento;
  • em caso de morte presumida, o auxílio é pago a partir da data da decisão judicial.

O requerimento de pensão por morte pode ser feito pelo portal Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos. No portal também é possível acompanhar o andamento do processo. 

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No entanto, é importante estar atento à documentação que deve ser anexada junto à solicitação. Alguns dos documentos obrigatórios são:

  • certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida;
  • comprovação, através de documentos, da qualidade de dependente, quando a dependência não for presumida;
  • documentos pessoais do interessado/dependente.

Além desses, o INSS poderá solicitar ainda:

  • procuração, termo de representação legal do procurador ou representante, se houver;
  • documentos pessoais do segurado falecido, inclusive a Carteira de Trabalho ou Certidão de Tempo de Contribuição.

No caso da companheira ou companheiro, deverão também ser anexados os documentos que comprovam a existência da união estável. 

Quais as novas regras?

Com a Reforma da Previdência, vigente desde novembro de 2019, muita coisa mudou em relação à pensão por morte. 

A principal mudança está no valor do benefício. Antes, o valor da pensão era 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou, então, do valor a que teria direito a receber caso fosse aposentado por invalidez. A partir das novas regras, esse valor será de 50%, acrescido de 10% a cada dependente — podendo chegar em até, no máximo, 100% do valor.

A única exceção está relacionada aos casos em que o dependente é inválido ou tem deficiência. Nesses casos, o valor da pensão por morte é 100% da aposentadoria recebida pelo segurado. 

Apesar das mudanças, cabe informar que o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 1.045,00 (valor de 2020). 

Esse cálculo diz respeito ao segurado que já era aposentado na data da morte. Para o segurado que não era aposentado na data do falecimento, o INSS faz, em um primeiro momento, um cálculo para chegar ao valor que seria a aposentadoria por incapacidade permanente do mesmo. 

Esse cálculo considera 60% da média salarial desde julho de 1994 e acrescenta, ainda, 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição ao INSS que for superior a 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

O limite é 100%. Com o resultado desse cálculo em mãos, o INSS aplica a regra explicada acima: o valor do benefício segue sendo de 50% do valor total sendo acrescidos os 10% referente a cada dependente.

Outra mudança importante trazida pela Reforma da Previdência, diz respeito à possibilidade de reversão, em favor dos demais dependentes, da quota-parte do dependente que deixar de ter direito a pensão (como, por exemplo, o filho que alcança os 21 anos de idade).

Antes, quando algum dependente perdia essa condição, o valor da sua quota-parte era revertido aos demais dependentes.

Agora, após a Reforma da Previdência, quando um dos dependentes deixa de ter direito à pensão, sua quota-parte é “extinta” e não pode ser revertida aos demais.

Mais uma mudança trazida pela Reforma diz respeito ao acúmulo de benefícios. Mas, falaremos mais sobre isso nos próximos tópicos.

 

Qual o valor desse benefício?

Como dito no tópico acima, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente no Brasil (R$ 1.045) e pode chegar em até 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito em caso de aposentadoria por invalidez na data da morte, limitado ao teto da previdência.

A exceção se dá quando existir algum dependente inválido ou com deficiência. Pois, nesse caso, se o valor do benefício superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

Lembrando que, o cálculo do valor do benefício é feito, primeiramente, com base na média de todas as contribuições do segurado falecido. Ou seja, somente realizando essa média é que será então possível verificar qual será o valor devido.

Ainda, em caso de haver mais de um dependente — cônjuge e filhos, por exemplo — o benefício é dividido em partes iguais. 

Caso seu benefício seja negado pelo INSS, não deixe de buscar pelos seus direitos.

Qual é o tempo de duração da pensão por morte?

Outro ponto importante desse benefício diz respeito a duração dele, que varia de acordo com a idade do dependente e o tipo de beneficiário.

Para marido, mulher, companheiro(a) ou cônjuge divorciado que receba pensão alimentícia, o valor do benefício será de apenas 4 meses se o segurado falecido não tiver feito, pelo menos, 18 contribuições ao INSS ou, então, se o casamento e união estável tiver menos de dois anos.

Caso o segurado falecido tenha cumprido as 18 contribuições ao INSS e a relação tenha mais de 2 anos de duração, o tempo de duração do benefício variará de acordo com a idade do beneficiário conforme a lista a seguir.

  • menores de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;
  • entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;
  • entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;
  • entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;
  • entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos;
  • acima de 44 anos: o benefício será vitalício.

Em casos de morte por acidente, não é necessário cumprir as 18 contribuições, dois anos de casamento ou união estável. A duração do benefício, no entanto, continua seguinte os critérios de idade conforme a tabela acima.

Ainda, caso o cônjuge ou companheiro seja inválido ou tenha alguma deficiência, o benefício poderá ser pago enquanto perdurar essa condição, caso ela ainda exista após ultrapassados os prazos da tabela acima.

Essa tabela, que limita o tempo de duração do benefício de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito, foi instituída apenas em 17/06/2015, então somente é aplicada para óbitos ocorridos após essa data. Para os anteriores, o benefício será vitalício, independentemente da idade do cônjuge ou companheiro.

Para filhos ou enteados, o benefício é pago apenas até os 21 anos de idade. Salvo se tiverem alguma deficiência ou invalidez, pois nesse caso, o benefício será pago pelo tempo que durar essa condição. Entretanto, para os pais, o benefício será vitalício.

Por fim, para os irmãos, o benefício também é pago até os 21 anos, salvo se inválidos ou com alguma deficiência, quando então o benefício é pago enquanto mantida essa condição.

É possível acumular pensão por morte?

A Reforma da Previdência, vigente desde 11/2019, também aborda, em suas novas regras, algumas restrições referentes ao acúmulo de benefícios. 

É vedado o acúmulo de mais de uma pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência.

A exceção é para pensões de um mesmo instituidor quando decorrentes de cargos acumuláveis ou quando se tratar de pensões de regimes previdenciários diferentes. Também é permitida a acumulação de pensão por morte com aposentadoria.

No entanto, quando possibilitado o acúmulo desses benefícios, o texto indica uma limitação nos valores. O beneficiário vai receber, portanto, o valor total apenas do benefício com valor maior. O benefício acumulado, cujo valor seja menor, sofrerá um desconto a partir de um cálculo estabelecido pelo INSS. Esse cálculo pode variar de 10% a 100% do valor total. Entenda:

  • 100% do valor do benefício cujo valor seja de até um salário-mínimo;
  • 60% do valor do benefício cujo valor estiver entre um e dois salários-mínimos;
  • 40% do valor do benefício que estiver entre dois e três salários;
  • 20% do valor que ficar entre três e quatro salários-mínimos;
  • 10% do benefício que ultrapassar quatro salários-mínimos;

Vale lembrar que, como em toda lei alterada, essa nova regra é aplicada apenas em novas solicitações do benefício. Ou seja: quem já realizou a solicitação ou quem já recebia a pensão por morte antes da promulgada a Reforma da Previdência, não terá nenhuma alteração no valor que recebe.


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